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Art. 4º do Decreto nº 1.712/1995




Decretos - 1.712, de 22.11.95 - 1.712, de 22.11.95 Publicado no DOU de 23.11.95Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto n° 88.015, de 3 de janeiro de 1983.




Artigo 4



Art. 4° As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer às exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais exigências acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subsequente.

Art. 4º Observadas as condições estabelecidas no Contrato de Constituição do Consórcio da Usina Hidrelétrica Itá, as consorciadas ficam obrigadas a satisfazer aos requisitos de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais exigências acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).


Conteudo atualizado em 16/11/2021