MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 1.712/1995




Decretos - 1.712, de 22.11.95 - 1.712, de 22.11.95 Publicado no DOU de 23.11.95Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto n° 88.015, de 3 de janeiro de 1983.




Artigo 3



Art. 3° Os bens e instalações vinculados à concessão reverterão à União, garantida a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversiveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 3º Extinta a concessão de que trata o art. 1º deste Decreto, os bens e instalações a ela vinculados reverterão à União, garantida a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bem reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).

Parágrafo único. A indenização o de que trata o caput deste artigo, limitada ao valor apurado na forma da legislação vigente, poderá ser transferida pela União diretamente a terceiros credores das consorciadas, para satisfação de créditos que tenham sido investidos na Usina Hidrelétrica Itá e assim reconhecidos pela ANEEL, desde que isso tenha sido previsto nos respectivos contratos financeiros. (Incluído pelo Decreto nº 2.491, de 1998).


Conteudo atualizado em 16/11/2021