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Artigo 2
§ 1° A energia elétrica produzida pelo Consórcio destina-se a serviço público a que corresponder à participação da ELETROSUL e a uso exclusivo das demais consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma, ficando vedada a comercialização ou a cessão a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuito, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2° Não se inclui na proibição do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias habitadas por empregados das indústrias das empresas consorciadas, desde que construídas em terrenos de sua propriedade, e a alienação de excedentes a concessionários do serviço público de energia elétrica.
§ 3° A parcela de potência e energia destinada à ELETROSUL deverá ser transmitida e alienada a concessionários de serviços públicos de energia elétrica e a consumidores livres para a contratação de seu fornecedor, integrantes do sistema elétrico interligado, nos termos da legislação em vigor, devendo seus preços ser homologados previamente pelo DNAEE.
§ 4° Mediante prévia e expressa autorização do DNAEE, as consorciadas poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, por meio de mecanismo de compensação acertado formalmente entre as partes.
Art. 2º A concessão de que trata o artigo anterior fica compartilhada entre a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, a Companhia Siderúrgica Nacional, a OPP - Polietilenos S.A., a OPP - Petroquímica S.A. e a Companhia de Cimento Itambé, empresas integrantes do Consórcio da Usina Hidrelétrica Itá, constituído nos termos dos arts. 18, 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).
§ 1º A energia elétrica produzida pelo Consórcio será destinada ao serviço público de distribuição, a parcela correspondente à participação da ELETROSUL, e a utilização, sob o regime de produção independente, a parcela correspondente a participação proporcional de cada urna das demais consorciadas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).
§ 2º A parcela de potência e energia destinada à ELETROSUL deverá ser transmitida e alienada a concessionários do serviço público de distribuição de energia elétrica e a consumidores livres para a contratação de seu fornecedor, integrantes do sistema elétrico interligado, nos termos da legislação em vigor, devendo seus preços ser homologados previamente pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998). (Revogado pelo Decreto de 25 de setembro de 1998).
Conteudo atualizado em 16/11/2021








