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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 15/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, com antecedência de até dois dias da data de início do evento, devendo ser precedida de justificativa com o temário e a relevância do mesmo para a instituição."
"Art. 4º O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a participação efetiva no evento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1995
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