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Art. 2º do Decreto nº 1.684/1995




Decretos - 1.684, de 26.10.95 - 1.684, de 26.10.95 Publicado no DOU de 27.10.95Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 1.648, de 27 de setembro de 1995, que dispõe sobre a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos ou outros eventos similares que se realizarem no País.




Artigo 2



Art. 2º A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, com antecedência de até dois dias da data de início do evento, devendo ser precedida de justificativa com o temário e a relevância do mesmo para a instituição."

"Art. 4º O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a participação efetiva no evento."

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 26 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Cláudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1995

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Conteudo atualizado em 15/11/2025