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Art. 1º do Decreto nº 1.683/1995




Decretos - 1.683, de 25.10.95 - 1.683, de 25.10.95 Publicado no DOU de 26.10.95Dá nova redação ao art. 91 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.




Artigo 1



Art. 1º O art. 91 do Regimento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, alterado pelo Decreto nº 84.513, de 27 de fevereiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário nos pára-brisas e em toda a extensão da parte traseira da carroçaria dos veículos, salvo no caso previsto no § 1º deste artigo.

§ 1º Para efeito de redução de tarifa, o poder concedente poderá disciplinar a utilização de publicidade nos veículos de transporte coletivo de passageiros.

§ 2º Não se configuram como publicidade as inscrições de marca, logotipo, razão social ou nome do fabricante, do proprietário do veículo ou da carga, nem as inscrições de advertência e indicação do combustível utilizado."


Conteudo atualizado em 20/01/2022