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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O prazo pra conservação do registro de produtos veterinários será, no máximo de: I noventa dias, para farmacêuticos e farmoquímicos; II 120 dias, para biológicos, biotecnológicos e drogas novas. § 1º Havendo necessidade de maiores informações, a autoridade competente interromperá o prazo, para que o requente atenda às exigências. O prazo se reinicia a partir do cumprimento da exigência. Este período será de quarenta e cinco dias.O não cumprimento da exigência motivará a anulação do trâmite. § 2º A autoridade competente poderá conceder novos prazos de prorrogação pra o cumprimento das exigências, por solicitação do requerente. § 3º A emissão do certificado de registro para produtos que dependam do atendimento de exigência contida em regulamentação específicas e/ ou provas de eficácia ou de eficiência será adiada até o cumprimento dos requisitos exigidos.
Conteudo atualizado em 18/05/2021
Conteudo atualizado em 18/05/2021








