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Art. 4º do Decreto nº 1.652/1995




Decretos - 1.652, de 27.9.95 - 1.652, de 27.9.95 Publicado no DOU de 28.9.95Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e das Funções Gratificadas do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 28 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Cláudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1995

ANEXO I

ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO

TECNOLÓGICA DA BAHIA

CAPÍTULO I

Da Natureza, Finalidade, Sede e Foro

        Art. 1° O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia (CefetBA), criado pela Lei n° 8.711, de 28 de setembro de 1993, nos termos da Lei n° 6.545, de 30 de junho de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 87.310, de 21 de junho de 1982, por transformação da Escola Técnica Federal da Bahia, instituída nos termos da Lei n° 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-Lei n° 796, de 27 de agosto de 1969, e pela incorporação do Centro de Educação Tecnológica da Bahia (Centec) como autarquia, detentora de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar; vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto e integrante do Sistema Nacional de Educação Tecnológica, instituído pela Lei n°8.948, de 8 de dezembro de 1994, reger-se-á por este Estatuto.

        Parágrafo único. Cefet (BA) tem sede e foro na Cidade de Salvador - Bahia.

        Art. 2° O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia tem por finalidade o oferecimento da educação tecnológica e por objetivo:

        I - ministrar ensino em grau superior:

        a) de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

        b) de licenciatura, com vistas à formação de professores especializados para as disciplinas específicas do ensino técnico e tecnológico

        II - ministrar cursos técnicos, em nível de 2° grau, visando formação de técnicos, instrutores e auxiliares de nível médio;

        III - ministrar cursos de educação continuada, visando à atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área tecnológica;

        IV - realizar pesquisas aplicadas na área tecnológica, estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à comunidade, mediante cursos e serviços.

CAPÍTULO II

Da Organização e da Direção

Seção I

Da Estrutura Básica

        Art. 3- O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia que possui na sua administração superior, como órgão executivo, Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo, o Conselho Diretor, tem a seguinte estrutura básica:

        I - órgão executivo: Diretoria-Geral;

        II - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Gera Gabinete;

        III - órgãos seccionais:

        a) Procuradoria Jurídica;

        b) Departamento de Orçamento e Finanças;

        c) Departamento de Engenharia e Manutenção Geral;

        d) Departamento de Administração de Material e Patrimônio;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Desenvolvimento do Ensino;

        b) Departamento de Relações Empresariais;

    V - unidades descentralizadas: Unidades de Ensino Descentralizadas;

    VI - órgãos colegiados:

    a) Conselho Diretor;

    b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

    c) Conselho Empresarial.

Seção II

Da Direção e da Nomeação

        Art. 4°- O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia será dirigido por Diretor-Geral para um mandato de quatro anos, contados da data da posse, vedada a recondução, em conformidade com o § 4°, do art. 4°, do Decreto n°- 87.310, de 21 de junho de 1982, nomeado na forma da legislação vigente.

        § 1° O processo de escolha do Diretor-Geral dar-se-á mediante formação de lista sêxtupla, a ser organizada e aprovada pelo Conselho Diretor, conforme critérios a serem estabelecidos no Regimento Interno do Cefet (BA).

        § 2°- Para efeitos de nomeação, a lista sêxtupla será encaminhada pelo Diretor-Geral, em exercício, ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, até noventa dias antes do término de seu mandato.

       
Conteudo atualizado em 27/08/2022