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Decretos




Decretos - 1.651, de 27.9.95 - 1.651, de 27.9.95 Publicado no DOU de 28.9.95Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.




Artigo 3



Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o SNA. nos seus diferentes níveis de competência, procederá:

        I - à análise:

        a) do contexto normativo referente ao SUS;

        b) de planos de saúde, de programações e de relatórios de gestão;

        c) dos sistemas de controle, avaliação e auditoria;

        d) de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;

        e) de indicadores de morbi-mortalidade;

        f) de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços;

        g) da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internação;

        h) do desempenho da rede de serviços de saúde;

        i) dos mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde;

        j) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas;

        l) de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares;

        II - à verificação:

        a) de autorizações de internações e de atendimentos ambulatoriais,

        b) de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo;

        III - ao encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação, ao Ministério Público, se verificada a prática de crime, e o chefe do órgão em que tiver ocorrido infração disciplinar, praticada por servidor publico, que afete as ações e serviços de saúde.

        
Conteudo atualizado em 28/11/2021