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Art. 4º do Decreto nº 1.651/1995




Decretos - 1.651, de 27.9.95 - 1.651, de 27.9.95 Publicado no DOU de 28.9.95Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.




Artigo 4



Art. 4º O SNA compreende os órgãos que forem instituídos em cada nível de governo, sob a supervisão da respectiva direção do SUS.

        § 1º 0 Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA, criado pelo § 4º do art. 6º da Lei n 8.689, de 1993, é o órgão de atuação do SNA, no plano federal.

        § 2º Designada pelo Ministro de Estado da Saúde, para funcionar junto ao DCAA, integra, ainda, o SNA uma Comissão Corregedora Tripartite, representativa do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde e da direção nacional do SUS, que indicarão, cada qual, três membros para compô-la.

        § 3º A estrutura e o funcionamento do SNA, no plano federal, são indicativos da organização a ser observada por Estados, Distrito Federal e Municípios para a consecução dos mesmos objetivos no âmbito de suas respectivas atuações.

       
Conteudo atualizado em 28/11/2021