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Art. 5º do Decreto nº 1.651/1995




Decretos - 1.651, de 27.9.95 - 1.651, de 27.9.95 Publicado no DOU de 28.9.95Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.




Artigo 5



Art. 5° Observadas a Constituição Federal, as Constituições dos Estados-Membros e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, compete ao SNA verificar, por intermédio dos órgãos que o integram:

        I - no plano federal

        a) a aplicação dos recursos transferidos aos Estados e Municípios mediante análise dos relatórios de gestão de que tratam o art. 4°, inciso IV, da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e o art. 5° do Decreto n° 1.232, de 30 de agosto de 1994;

        b) as ações e serviços de saúde de abrangência nacional em conformidade com a política nacional de saúde;

        c) os serviços de saúde sob sua gestão;

        d) os sistemas estaduais de saúde;

        e) as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão estadual de controle, avaliação e auditoria;

        II - no plano estadual

        a) a aplicação dos recursos estaduais repassados aos Municípios. de conformidade com a legislação específica de cada unidade federada;

        b) as ações e serviços previstos no plano estadual de saúde;

        c) os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados;

        d) os sistemas municipais de saúde e os consórcios intermunicipais de saúde;

        e) as ações, métodos e instrumentos implementados pelos órgãos municipais de controle, avaliação e auditoria;

        III - no plano municipal:

        a) as ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde;

        b) os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados;

        c) as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município associado.

        § 1º À Comissão Corregedora Tripartite caberá:

        I - velar pelo funcionamento harmônico e ordenado do SNA;

        II - identificar distorções no SNA e propor à direção correspondente do SUS a sua correção;

        III - resolver os impasses surgidos no âmbito do SNA;

        IV - requerer dos órgãos competentes providências para a apuração de denúncias de irregularidades, que julgue procedentes;

        V - aprovar a realização de atividades de controle, avaliação e auditoria pelo nível federal ou estadual do SNA, conforme o caso, em Estados ou Municípios, quando o órgão a cargo do qual estiverem afetas mostrar-se omisso ou sem condições de executá-las.

        § 2º OS membros do Conselho Nacional de Saúde poderão ter acesso aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Corregedora Tripartite, sem participação de caráter deliberativo.

       
Conteudo atualizado em 28/11/2021