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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 22/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Compete aos Ministros de Estado e aos dirigentes máximo das autarquias e fundações públicas federais autorizar a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos ou eventos similares que se realizarem no País, os quais versem temas de cunho científico, técnico, artístico, cultural ou equivalente.
Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo somente poderá ser concedida nos casos em que o tema objeto do evento tenha como finalidade o aperfeiçoamento e a atualização de dados e informações relativas aos vários campos de conhecimento humano e esteja diretamente relacionado com as atribuições do cargo do servidor.
Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo somente poderá ser concedida nos casos em que o tema objeto do evento tenha como finalidade o aperfeiçoamento e a atualização do servidor, nos diversos campos do conhecimento humano. (Redação dada pelo Decreto nº 1.684, de 1995)







