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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 22/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O requerimento de participação, devidamente instruído com o temário do evento e a justificativa de participação do servidor, deverá ser objeto de aprovação pelas autoridades referidas no caput do artigo anterior, a qual será publicada no Diário Oficial da União com antecedência de até dois dias da data do início do evento a que se referir.
Art. 2º A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, com antecedência de até dois dias da data de início do evento, devendo ser precedida de justificativa com o temário e a relevância do mesmo para a instituição. (Redação dada pelo Decreto nº 1.684, de 1995)







