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Art. 2º do Decreto nº 1.648/1995




Decretos - 1.648, de 27.9.95 - 1.648, de 27.9.95 Publicado no DOU de 28.9.95Dispõe sobre a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos ou outros eventos similares, que se realizarem no País, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O requerimento de participação, devidamente instruído com o temário do evento e a justificativa de participação do servidor, deverá ser objeto de aprovação pelas autoridades referidas no caput do artigo anterior, a qual será publicada no Diário Oficial da União com antecedência de até dois dias da data do início do evento a que se referir.

        Art. 2º A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, com antecedência de até dois dias da data de início do evento, devendo ser precedida de justificativa com o temário e a relevância do mesmo para a instituição.     (Redação dada pelo Decreto nº 1.684, de 1995)

       
Conteudo atualizado em 22/11/2025