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- 1.745, de 13.12.95
- 1.744, de 8.12.95
Artigo 12
I - originais ou cópias devidamente autenticadas dos instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatórios das obrigações a assumir; (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
II - parecer da Subsecretaria de Assuntos Administrativos dos Ministérios aos quais foi atribuída a competência para gerir as obrigações originárias dos órgãos extintos ou liquidados, atestando a regularidade das contratações, bem como a exatidão dos montantes de tais obrigações, no prazo de até seis meses, contados da data da publicação deste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
III - parecer do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, a Subsecretaria de Assuntos Administrativos contará, subsidiariamente, com o apoio técnico ou administrativo do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e da Coordenação de Liquidação do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, por intermédio de suas unidades seccionais, no âmbito de suas respectivas competências. (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)








