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Art. 4º do Decreto nº 1.647/1995




Decretos - 1.647, de 26.9.95 - 1.647, de 26.9.95 Publicado no DOU de 27.9.95Regulamenta as Leis n°s 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990, 8.250, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4° Poderão ser negociados pela Secretaria do Tesouro Nacional os créditos líquidos e certos, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de junho de 1995.
       
Parágrafo único. Serão considerados habilitadas, para os fins do disposto neste artigo, somente as parcelas cujo vencimento e inadimplemento tenham ocorrido até aquela data.

        Art. 4º Poderão ser renegociados, mediante novação, pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, com o credor originário, os créditos de natureza financeira vencidos contra a União, ou por ela garantidos.        (Redação dada pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

        § 1º Para os fins do disposto neste artigo, somente serão habilitados os créditos líquidos e certos decorrentes de contratos firmados pela União, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de junho de 1995 e que se encontrem inadimplidos.      (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

        § 2º No caso dos créditos previstos no parágrafo anterior, com pagamentos em parcelas, serão consideradas habilitadas, para os fins do disposto neste artigo, somente aquelas cujo vencimento e inadimplemento tenha ocorrido até aquela data.       (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

         § 3º O órgão da Administração Federal a quem incumbe a execução do contrato encaminhará ao Ministério da Fazenda:       (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

        a) originais, ou cópia devidamente autenticada, dos instrumentos contratuais, ou de outros documentos comprobatórios das obrigações a assumir;      (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

        b) declaração expressa reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações a serem liquidadas na forma prevista neste Decreto;      (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

         c) parecer do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno.      (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

       § 4° Poderão ser renegociados, mediante novação, pela Secretaria do Tesouro Nacional, com instituição financeira cessionária do credor originário, os créditos de natureza financeira vencidos contra a União, desde que o cessionário tenha recebido do cedente poderes irrevogáveis e irretratáveis para quitar, em dinheiro, até o limite do valor da venda em mercado do crédito securitizado, todos os débitos do credor originário, inscritos do Cadastro Informativo dos credores não quitados do setor público federal - CADIN, ou que constem das certidões exigidas na assinatura de contratos com a União.      (Incluído pelo Decreto nº 1.907, de 1996)

       
Conteudo atualizado em 22/01/2026