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Artigo 5
§ 1º Nos casos em que já se encontre ajuizada a execução da sentença condenatória da Fazenda, a eficácia do contrato ficará condicionada: (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)
a) ao proferimento, pela autoridade judiciária competente, e mediante requerimento do credor, de sentença declarando extinta a execução contra a Fazenda Pública; (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)
b) á determinação, pelo Presidente do Tribunal competente para o processamento do precatório, mediante requerimento do credor da Fazenda, do seu arquivamento. (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)
§ 2º No caso de créditos que correspondam a precatórios expedidos, o prazo para liquidação não poderá ser inferior ao do pagamento dos precatórios anteriores ao que está sendo negociado, vedado o pagamento em espécie. (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)
§ 3º O crédito resultante da negociação poderá ser objeto de utilização, por seu titular, na aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização. (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)
§ 4º No caso de créditos representados por títulos judicial, não se aplica a limitação relativa ao prazo estabelecido no artigo anterior. (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)
§ 5º Aos créditos de que trata este artigo não se aplica o procedimento previsto no parágrafo único do art. 1º. (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)







