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Art. 5º do Decreto nº 1.647/1995




Decretos - 1.647, de 26.9.95 - 1.647, de 26.9.95 Publicado no DOU de 27.9.95Regulamenta as Leis n°s 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990, 8.250, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5° A negociação entre a União e seu credor poderá ter como objeto créditos decorrentes de ação executória ajuizada, e de precatórios expedidos, bem como de sentença líquida com trânsito em julgado, que ainda não esteja em fase de execução.     (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

        § 1º Nos casos em que já se encontre ajuizada a execução da sentença condenatória da Fazenda, a eficácia do contrato ficará condicionada:     (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

        a) ao proferimento, pela autoridade judiciária competente, e mediante requerimento do credor, de sentença declarando extinta a execução contra a Fazenda Pública;     (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

        b) á determinação, pelo Presidente do Tribunal competente para o processamento do precatório, mediante requerimento do credor da Fazenda, do seu arquivamento.     (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

        § 2º No caso de créditos que correspondam a precatórios expedidos, o prazo para liquidação não poderá ser inferior ao do pagamento dos precatórios anteriores ao que está sendo negociado, vedado o pagamento em espécie.     (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

        § 3º O crédito resultante da negociação poderá ser objeto de utilização, por seu titular, na aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.     (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

        § 4º No caso de créditos representados por títulos judicial, não se aplica a limitação relativa ao prazo estabelecido no artigo anterior.     (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

        § 5º Aos créditos de que trata este artigo não se aplica o procedimento previsto no parágrafo único do art. 1º.     (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

       
Conteudo atualizado em 22/01/2026