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Artigo 19
Art. 19. Os recolhimentos de que trata este Decreto serão efetuados em moeda corrente nacional, por meio do formulário "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A., à conta n° 55.573.014-X, favorecido CONFEN/FUNCAB - MJ - Brasília/DF, mencionando os dados da pessoa jurídica ou física: nome, endereço, CGC ou CPF, na forma de resolução do Conselho Federal de Entorpecentes, com os valores abaixo discriminados: (Redação dada pelo Decreto nº 2.036, de 1.996)
Art. 19. Os recolhimentos de que trata este Decreto, com os valores abaixo discriminados, serão efetuados na Conta Única do Tesouro Nacional, para crédito da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, mediante depósito identificado pelo nome do depositante e por códigos específicos a serem criados por aquela Secretaria: (Redação dada pelo Decreto nº 2.793, de 1998)
I - cento e cinqüenta UFIR, ou unidade padrão superveniente, para cada operação a ser solicitada, abaixo descrita:
a) cadastro de empresa;
b) licença de funcionamento;
c) segunda via da licença de funcionamento;
d) renovação de licença de funcionamento;
e) alteração cadastral;
II - cem UFIR, ou unidade padrão superveniente, para cada operação a ser solicitada. abaixo descrita:
a) autorização de importação;
b) autorização de exportação;
c) autorização de reexportação.
III - dez UFIR, ou unidade superveniente, para cada operação abaixo descrita:
a) fornecimento de guia de trânsito;
b) autorização para pessoa física adquirir o produto ou insumo químico;
Conteudo atualizado em 16/05/2021








