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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. O cadastro das empresas e as licenças de funcionamento para os Órgãos públicos da Administração Pública Federal direta, estadual ou municipal estão isentos dos emolumentos, desde que comprovem estar condição por meio de seus respectivos atos oficiais, permanecendo, contudo, a obrigatoriedade da remessa dos mapas mensais para fins de controle e fiscalização.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








