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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. A fiscalização somente será realizada por Comissão e, após a expedição da Ordem de Missão pelo Chefe da Divisão de Repressão a Entorpecentes da Coordenadoria Central de Polícia do DPF, pelo titular da Unidade Operacional ou servidor adequado para tal atividade, mencionando os nomes das pessoas físicas ou jurídicas a serem fiscalizadas.
§ 1° A fiscalização deverá ocorrer em dias úteis, das 08:00 às 18:00h, devendo a Comissão relatar, minuciosamente e por escrito, as irregularidades porventura encontradas.
§ 2° O auto de fiscalização deverá se assinado pela Comissão, pelo responsável pela empresa e, no caso de recusa deste, por duas testemunhas.
§ 3° É vedado o recebimento de qualquer valor ou bem, a qualquer título, pelos servidores encarregados da fiscalização.
Conteudo atualizado em 16/05/2021







