MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto nº 1.644/1995




Decretos - 1.644, de 25.9.95 - 1.644, de 25.9.95 Publicado no DOU de 26.9.95Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência Social e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Revogam-se o Decreto nº 503, de 23 de abril de 1992, e o Anexo XXXI ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

    Brasília, 25 de setembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.1995

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

    Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão da administração direta, tem como área de competência, os seguintes assuntos:

    I - previdência social;

    II - previdência complementar;

    III - assistência social.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

    Art. 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social tem a seguinte Estrutura Organizacional:

    I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

    a) Gabinete;

    b) Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

    III - órgãos específicos singulares:

    a) Secretaria da Previdência Social;

    b) Secretaria da Previdência Complementar;

    c) Secretaria da Assistência Social;

    1. Departamento de Planejamento e Normas;

    2. Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

    3. Departamento de Desenvolvimento da Assistência Social;

    d) Inspetoria Geral da Previdência Social;

    IV - órgãos colegiados:

    a) Conselho Nacional da Seguridade Social;

    b) Conselho Nacional de Previdência Social;

    c) Conselho Nacional de Assistência Social;

    d) Conselho de Recursos da Previdência Social;

    e) Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

    f) Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais;

    V - entidades vinculadas:

    a) Autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

    b) Empresa Pública: Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.

    Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a elas subordinadas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

    Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

    I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

    II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

    III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

    IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com área de atuação do Ministério;

    V - assistir o Ministro nos assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais;

    VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

    Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

    I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

    II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

    Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

    I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

    III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

    
Conteudo atualizado em 30/08/2021