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Artigo 5
Brasília, 25 de setembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.1995
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão da administração direta, tem como área de competência, os seguintes assuntos:
I - previdência social;
II - previdência complementar;
III - assistência social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria da Previdência Social;
b) Secretaria da Previdência Complementar;
c) Secretaria da Assistência Social;
1. Departamento de Planejamento e Normas;
2. Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
3. Departamento de Desenvolvimento da Assistência Social;
d) Inspetoria Geral da Previdência Social;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional da Seguridade Social;
b) Conselho Nacional de Previdência Social;
c) Conselho Nacional de Assistência Social;
d) Conselho de Recursos da Previdência Social;
e) Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
f) Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais;
V - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
b) Empresa Pública: Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a elas subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com área de atuação do Ministério;
V - assistir o Ministro nos assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








