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Artigo 12
I - realizar estudos objetivando a formulação de política e diretrizes na área de educação profissional;
II - promover a execução de programas de educação profissional de acordo com as necessidade do mercado de trabalho;
III - estudar, analisar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;
IV - promover articulação, no campo da educação profissional, com a Secretaria do Trabalho dos Estados e Municípios e os Conselhos Estaduais e Municipais do Trabalho, a Instituições de Formação Profissional e as Escolas Técnicas;
V - fomentar a execução de ações na área de educação profissional, em articulação com empressários de organizações não-governamentais.
SEÇÃO IV
Das Unidades Descentralizadas
Conteudo atualizado em 30/05/2021








