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Art. 7º do Decreto nº 1.643/1995




Decretos - 1.643, de 25.9.95 - 1.643, de 25.9.95 Publicado no DOU de 26.9.95Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

    I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

    II - exercer a coordenação das atividades do órgão jurídico da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

    III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

    IV - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos de sua competência, mediante:

    a) o exame de anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério, ou que o Ministro deva referendar;

    b) a elaboração d e minutas e projetos, quando solicitada pelo Ministro de Estado;

    c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

    V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

    a) minutas de editais de licitação, contratos e instrumentos congêneres, que devam ser assinados ou publicados pelas autoridades do Ministério;

    b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação;

    VI - opinar, quando solicitada, sobre projetos de lei de interesse trabalhista, em curso no Congresso Nacional ou encaminhados à sanção do Presidente da República;

    VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de sua entidade vinculada;

    VIII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;

    IX - fornecer subsídios e emitir pareceres para a defesa dos direitos e interesses da União e de autoridades do Ministério, no exercício dos respectivos cargos;

    X - coordenar a elaboração dos relatórios que o Ministério tem que apresentar à Organização Internacional do Trabalho - OIT e submetê-los à apreciação final do Ministro de Estado;

    XI - cumprir e fazer cumprir a orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da União e da Consultoria-Geral, nos termos da lei.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Específicos Singulares

    
Conteudo atualizado em 30/05/2021