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Art. 8º do Decreto nº 1.643/1995




Decretos - 1.643, de 25.9.95 - 1.643, de 25.9.95 Publicado no DOU de 26.9.95Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º À Secretaria de Relações do Trabalho compete:

    I - garantir autonomia da relações entre empregados e empregadores, respeitando os princípios da não-interferência e não-intervenção na organização sindical;

    II - estimular a prática ampla da negociação coletiva entre empregadores e empregados;

    III - proceder a estudos da Legislação Trabalhista e correlata, propondo o seu aperfeiçoamento;

    IV - acompanhar o cumprimento, em nível nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo Brasileiro;

    V - desempenhar a mediação em negociações coletivas, quando solicitada por empregados ou empregadores;

    VI - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades sindicais representativas de empregados, empregadores, servidores públicos e profissionais liberais;

    VII - propor diretrizes e normas, bem como supervisionar e acompanhar as atividades voltadas para o aperfeiçoamento das relações coletivas de trabalho;

    VIII - conceder e cancelar o registro de empresas de trabalho temporário;

    IX - autorizar o trabalho de estrangeiros no território nacional e manter bancos de dados informatizados sobre o mercado de trabalho e mão-de-obra, fornecendo à Previdência Social os dados necessários para fins cadastrais;

    X - dar suporte ao Conselho Nacional de Imigração;

    XI - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na sua área de competência;

    XII - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na sua área de competência.

    
Conteudo atualizado em 30/05/2021