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Artigo 8
I - garantir autonomia da relações entre empregados e empregadores, respeitando os princípios da não-interferência e não-intervenção na organização sindical;
II - estimular a prática ampla da negociação coletiva entre empregadores e empregados;
III - proceder a estudos da Legislação Trabalhista e correlata, propondo o seu aperfeiçoamento;
IV - acompanhar o cumprimento, em nível nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo Brasileiro;
V - desempenhar a mediação em negociações coletivas, quando solicitada por empregados ou empregadores;
VI - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades sindicais representativas de empregados, empregadores, servidores públicos e profissionais liberais;
VII - propor diretrizes e normas, bem como supervisionar e acompanhar as atividades voltadas para o aperfeiçoamento das relações coletivas de trabalho;
VIII - conceder e cancelar o registro de empresas de trabalho temporário;
IX - autorizar o trabalho de estrangeiros no território nacional e manter bancos de dados informatizados sobre o mercado de trabalho e mão-de-obra, fornecendo à Previdência Social os dados necessários para fins cadastrais;
X - dar suporte ao Conselho Nacional de Imigração;
XI - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na sua área de competência;
XII - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na sua área de competência.
Conteudo atualizado em 30/05/2021








