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Art. 5º do Decreto nº 1.642/1995




Decretos - 1.642, de 25.9.95 - 1.642, de 25.9.95 Publicado no DOU de 26.9.95Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério dos Transportes e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Revogam-se os Decretos nºs 502, de 23 de abril de 1992, e 731, de 25 de janeiro de 1993, e o Anexo XXVI ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

           Brasília, 25 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

           FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
           Odacir Klein
           Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.1995

           ANEXO I

           ESTRUTURA REGIMENTAL

           MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES

           CAPÍTULO I

           DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

           Art. 1º O Ministério dos Transportes, Órgão da Administração Direta, tem em sua área de competência:

           I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

           II - marinha mercante, portos e vias navegáveis;

           III - participação na coordenação dos transportes aeroviários.

           CAPÍTULO II

           DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

           Art. 2º O Ministério dos Transportes tem a seguinte Estrutura Organizacional:

           I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

           a) Gabinete;

           b) Secretaria-Executiva:

           1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

           2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

           II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

           III - órgãos específicos singulares

           a) Secretaria de Transportes Aquaviários:

           1. Departamento de Marinha Mercante;

           2. Departamento de Portos

           3. Departamento de Hidrovias Interiores

           b) Secretaria de Transportes Terrestres

           1. Departamento de Transportes Rodoviários;

           2. Departamento de Transportes Ferroviários;

           c) Secretaria de Desenvolvimento:

           1. Departamento de desenvolvimento Institucional e Tecnológico

           2. Departamento de Avaliação Econômica e Qualidade

           3. Departamento de Logística de Transportes;

           IV - unidade descentralizada: Delegacia de Administração no Estado do Rio de Janeiro;

           V - entidades vinculadas

           a) Autarquia: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER

           b) Empresa Pública: Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT

           c) Sociedade de Economia Mista

           1. Companhia Docas do Ceará - CDC

           2. Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

           3. Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA

           4. Companhia Docas do Estado e São Paulo - CODESP

           5. Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;

           6. Companhia Docas do Pará - CDP;

           7. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN;

           8. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;

           Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da informação e da Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinados.

           CAPÍTULO III

           DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

           SEçãO I

           Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

           Art. 3º Ao Gabinete do Ministro Compete:

           I - assistir o Ministro em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

           II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

           III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

           IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matéria relacionadas com a área de atuação do Ministério;

           V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

           Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

           I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

           II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

           III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

           Art. 5º À Subsecretaria e assuntos Administrativos compete:

           I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

           II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

           III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

          
Conteudo atualizado em 16/05/2021