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Artigo 5
Brasília, 25 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Odacir Klein
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.1995
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério dos Transportes, Órgão da Administração Direta, tem em sua área de competência:
I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
II - marinha mercante, portos e vias navegáveis;
III - participação na coordenação dos transportes aeroviários.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério dos Transportes tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares
a) Secretaria de Transportes Aquaviários:
1. Departamento de Marinha Mercante;
2. Departamento de Portos
3. Departamento de Hidrovias Interiores
b) Secretaria de Transportes Terrestres
1. Departamento de Transportes Rodoviários;
2. Departamento de Transportes Ferroviários;
c) Secretaria de Desenvolvimento:
1. Departamento de desenvolvimento Institucional e Tecnológico
2. Departamento de Avaliação Econômica e Qualidade
3. Departamento de Logística de Transportes;
IV - unidade descentralizada: Delegacia de Administração no Estado do Rio de Janeiro;
V - entidades vinculadas
a) Autarquia: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
b) Empresa Pública: Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT
c) Sociedade de Economia Mista
1. Companhia Docas do Ceará - CDC
2. Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA;
3. Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA
4. Companhia Docas do Estado e São Paulo - CODESP
5. Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;
6. Companhia Docas do Pará - CDP;
7. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN;
8. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da informação e da Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinados.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEçãO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro Compete:
I - assistir o Ministro em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matéria relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria e assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
Conteudo atualizado em 16/05/2021








