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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 06/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica alterado para R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor fixado no art. 1º , caput, da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991.
Parágrafo único. Nas causas de valor superior ao limite previsto neste artigo, a transação, sob pena de nulidade, somente será possível com a prévia e expressa autorização de Ministro de Estado ou de titular de Secretaria da Presidências da República, a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União, e da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública.
Conteudo atualizado em 06/12/2021








