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Art. 1º do Decreto nº 1.617/1995




Decretos - 1.617, de 4.9.95 - 1.617, de 4.9.95 Publicado no DOU de 5.9.95Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º O Conselho Nacional do Trabalho - CNTb, órgão colegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite e paritária, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho, tem por finalidade:

        I - participar da formulação das políticas públicas da área do trabalho, propondo estratégias de seu desenvolvimento e de supervisão de sua execução;

        II - propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, programas e normas de competência do Ministério do Trabalho, tendo como marco as informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;

        III - acompanhar e avaliar, para promovê-los, os desempenhos dos planos e programas do Ministério do Trabalho e de suas relações institucionais;

        IV - avaliar as propostas de medidas legislativas e complementares no âmbito do Ministério do Trabalho;

        V - exercer a função de conciliação no âmbito das relações entre capital e trabalho;

        VI - acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como das convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com incidência no campo social;

        VII - promover e avaliar as iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações como a geração de empregos, o amparo ao trabalhador desempregado, o aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e a melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente nas áreas de formação e reciclagem profissional, riscos inerentes ao trabalho, trabalho da criança, do adolescente e do deficiente, entre outros;

        VIII - pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado, na sua área de competência.

        Parágrafo único. O CNTb terá seu funcionamento definido em regimento interno, a ser editado mediante resolução do próprio Conselho.

       
Conteudo atualizado em 17/11/2021