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Artigo 2
I - pelos seguintes Ministros de Estado;
a) do Trabalho, que o presidirá;
b) do Planejamento e Orçamento;
c) da Fazenda;
d) da Previdência e Assistência Social;
e) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
f) da Indústria, do Comércio e do Turismo;
II - por dois representantes de cada entidade dos trabalhadores, a seguir indicada:
a) Central Única dos Trabalhadores (CUT);
b) Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
c) Força Sindical (FS);
III - por um representante de cada entidade dos empregadores, a seguir indicada:
a) Confederação Nacional da Indústria (CNI);
b) Confederação Nacional do Comércio (CNC);
c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNIF);
d) Confederação Nacional dos Transporte (CNT);
e) Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
f) Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC).
§ 1º Os Ministros de Estado indicarão seus suplentes, para designação pelo Presidente da CNTb.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores e empregadores, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes das respectivas entidades e designados pelo Presidente do CNTb, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º A função de membro do CNTb não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.







