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Art. 2º do Decreto nº 1.617/1995




Decretos - 1.617, de 4.9.95 - 1.617, de 4.9.95 Publicado no DOU de 5.9.95Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O CNTb será composto:

        I - pelos seguintes Ministros de Estado;

        a) do Trabalho, que o presidirá;

        b) do Planejamento e Orçamento;

        c) da Fazenda;

        d) da Previdência e Assistência Social;

        e) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

        f) da Indústria, do Comércio e do Turismo;

        II - por dois representantes de cada entidade dos trabalhadores, a seguir indicada:

        a) Central Única dos Trabalhadores (CUT);

        b) Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);

        c) Força Sindical (FS);

        III - por um representante de cada entidade dos empregadores, a seguir indicada:

        a) Confederação Nacional da Indústria (CNI);

        b) Confederação Nacional do Comércio (CNC);

        c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNIF);

        d) Confederação Nacional dos Transporte (CNT);

        e) Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

        f) Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC).

        § 1º Os Ministros de Estado indicarão seus suplentes, para designação pelo Presidente da CNTb.

        § 2º Os representantes dos trabalhadores e empregadores, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes das respectivas entidades e designados pelo Presidente do CNTb, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

        § 3º A função de membro do CNTb não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

       
Conteudo atualizado em 17/11/2021