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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 17/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O CNTb tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Câmara Institucional;
III - Câmara de Concertação Social;
IV - Câmara de Fomento ao Trabalho;
V - Secretaria-Executiva.
§ 1º O Plenário, composto de todos os membros do CNTb, e presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho, reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 2º Cada Câmara será composta de seis membros, de forma tripartite e paritária, conforme dispuser o CNTb, preservado o rodízio da representação.
§ 3º Ás Câmaras serão presididas pelo Ministro de Estado do Trabalho, cabendo-lhe, além do voto normal, o voto de qualidade.








