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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 17/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio dos Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, de acordo com os critérios estabelecidos pelos respectivos Conselhos.
Art. 7o-A. Os destinatários dos Programas de Assistência Social poderão, na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, receber diretamente os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, através de instituição financeira ou instituição pública de âmbito federal. (Incluído pelo Decreto nº 3.613, de 2000)
Conteudo atualizado em 17/11/2021








