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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. Quando um direito antidumping for aplicado sobre um produto, este será cobrado, independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, nos valores a cada ano, sem discriminação, sobre todas as importações do produto que tenham sido consideradas como efetuadas a preços de dumping e danosas à indústria doméstica, qualquer que seja sua procedência. Parágrafo único. Não serão cobrados direitos sobre aquelas importações procedentes exportadores com os quais tenham sido acordados compromissos de preços.
Conteudo atualizado em 31/05/2021
SEÇÃO III
DOS PRODUTOS SUJEITOS ÀS MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISÓRIAS
Conteudo atualizado em 31/05/2021







