MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do Decreto nº 1.586/1995




Decretos - 1.586, de 7.8.1995 - 1.586, de 7.8.1995 Publicado no DOU de 8.8.95Acrescenta parágrafo único ao art. 13 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passa a ter um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 13 ................................ ...........................................

Parágrafo único. Será admitida a fixação de uma tarifa aplicável à corrente elétrica utilizada durante o período de medição pelos consumidores do Grupo "B", quando a carga instalada na unidade consumidora for de pequeno porte".

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023