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Artigo 1
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:
a) as dotações orçamentárias custeadas à conta de recursos do Tesouro Nacional, relativas à realização de despesas com:
1. transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios, aos Fundos de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
2. cota-parte dos Estados e do Distrito Federal do salário-educação;
3. dívida pública interna e externa;
4. pessoal e encargos sociais;
5. operações oficiais de créditos;
6. benefícios previdenciários;
7. doações;
8. aquisição de garantias previstas no acordo de renegociação da dívida externa;
b) as dotações orçamentárias programadas à conta de recursos de outras fontes, cuja execução fica à efetiva arrecadação no período;
c) as dotações orçamentárias programadas à conta de contrapartida e de ingresso de recursos externos de empréstimos, oriundos de organismos financeiros multilaterais e agências governamentais estrangeiras de crédito.







