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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido localmente por tempo determinado para prestar serviços técnicos, administrativos ou de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto.
Conteudo atualizado em 08/08/2021
§ 1º O Auxiliar Local prestará serviços exclusivamente nas repatições e órgãos para o qual for contratado.< p> § 2º É vedada a transferência entre Repartições no exterior de contrato de trabalho de Auxiliar Local.< p>
Conteudo atualizado em 08/08/2021








