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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Ao Oficial de Chancelaria e ao Assistente de Chancelaria inscritos nos cursos de que trata o artigo anterior será autorizado o afastamento do serviço pelo tempo necessário à realização do curso, sem prejuízo da remuneração ou do gozo de férias a que fizerem jus.
Conteudo atualizado em 02/09/2021
§ 1º Os candidatos lotados em postos no exterior, inscritos para se submeterem aos cursos a que se refere o artigo anterior, serão chamados a serviço, uma única vez, à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, para a realização do curso.
§ 2º Não será chamado a serviço o servidor cujo prazo de permanência no exterior venha a se esgotar em menos de 24 meses a contar da data de início da realização do curso em que estiver inscrito.
Conteudo atualizado em 02/09/2021