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Artigo 1
I - assessorar o Presidente da República na formulação e no acompanhamento da implantação da política nacional integrada para a Amazônia Legal;
II - coordenar e articular as ações da política nacional integrada para a Amazônia Legal, em conjunto com os governos estaduais e municipais, considerando as dimensões sociais e econômicas, garantindo o desenvolvimento sustentável, a proteção e preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida das populações;
III - coordenar e harmonizar as ações dos órgãos federais voltadas para a execução da política nacional integrada para a Amazônia Legal;
IV - articular ações para a implementação dessa política, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
V - acompanhar a implementação da política nacional integrada para a Amazônia Legal no âmbito federal;
VI - opinar sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na Amazônia Legal;
VII - deliberar e propor medidas sobre situações e fatos que exijam imediata e coordenada ação do Governo Federal.








