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Artigo 3
I - pelos titulares dos seguintes Ministérios:
a) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
b) da Administração Federal e Reforma do Estado;
c) da Aeronáutica;
d) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
e) da Ciência e Tecnologia;
f) das Comunicações;
g) da Cultura;
h) da Educação e do Desporto;
i) do Exército;
j) da Fazenda;
k) da Indústria, do Comércio e do Turismo;
l) da Justiça;
m) da Marinha;
n) de Minas e Energia;
o) do Planejamento e Orçamento;
p) da Previdência e Assistência Social;
q) das Relações Exteriores;
r) da Saúde;
s) do Trabalho;
t) dos Transportes;
II - pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Estado-Maior das Forças Armadas;
b) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
c) Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento.
III - pelos Governadores dos Estados que compreendem a Amazônia Legal.
Parágrafo único. A critério do Presidente da República, poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAMAZ, sem direito a voto, autoridades federais, estaduais e municipais, representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos, científicos, empresariais e dos trabalhadores, ligados à região.








