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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Compete ao GERTRAF:
I - elaborar, implementar e supervisionar programa integrado de repressão ao trabalho forçado;
II - coordenar a ação dos órgãos competentes para a repressão ao trabalho forçado, indicando as medidas cabíveis;
III - articular-se com a Organização Internacional do Trabalho - OIT e com os Ministérios Públicos da União e dos Estados, com vistas ao exato cumprimento da legislação pertinente;
IV - propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do Programa previsto no inciso I.








