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Art. 3º do Decreto nº 1.538/1995




Decretos - 1.538, de 27.6.95 - 1.538, de 27.6.95 Publicado no DOU de 28.6.95Cria o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O GERTRAF será subordinado à Câmara de Políticas Sociais do Conselho de Governo e integrado por um representante dos Ministérios:

I - do Trabalho;

II - da Justiça;

III - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;< p> IV - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

V - da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 3º O GERTRAF será subordinado à Câmara de Políticas Sociais do Conselho de Governo e integrado por um representante:                        (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

I - do Ministério do Trabalho;                       (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

II - do Ministério da Justiça;                         (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

III - do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;                           (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

IV - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;                              (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

V - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;                           (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

VI - do Ministério da Previdência e Assistência Social;                          (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

VII - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária.                        (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

§ 1º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do GERTRAF representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.

§ 2º Os membros do GERTRAF, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, mediante indicação dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados,

§ 3º O Ministério do Trabalho prestará o apoio técnico-administrativo aos trabalhos do GERTRAF, cabendo ao seu representante coordenar as atividades do Grupo Executivo.

§ 4º A participação no GERTRAF será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.


Conteudo atualizado em 16/09/2023