- Voltar Navegação
- 1.768, de 29.12.95
- 1.767, de 28.12.95
- 1.766, de 28.12.95
- 1.765, de 28.12.95
- 1.764, de 26.12.95
- 1.763, de 26.12.95
- 1.762, de 26.12.95
- 1.761, de 26.12.95
- 1.760, de 26.12.95
- 1.759, de 26.12.95
- 1.758, de 26.12.95
- 1.757, de 22.12.95
- 1.756, de 22.12.95
- 1.755, de 20.12.95
- 1.754, de 20.12.95
- 1.753, de 20.12.95
- 1.752, de 20.12.95
- 1.751, de 19.12.95
- 1.750, de 19.12.95
- 1.749, de 19.12.95
- 1.748, de 19.12.95
- 1.747, de 19.12.95
- 1.746, de 14.12.95
- 1.745, de 13.12.95
- 1.744, de 8.12.95
Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º A Câmara da Reforma do Estado disporá de um Comitê Executivo integrado pelos Secretários Executivos dos Ministérios que a compõem, pelo Subchefe Executivo da Casa Civil, por um representante do Estado-Maior das Forças Armadas, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e pelo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral da Presidência da República, e contará, ainda, com a participação dos seguintes membros:
I - Secretário da Reforma do Estado, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
II - Secretário de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - Secretário Federal de Controle, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Executivo representantes de outros órgãos do governo.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








