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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 29/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. O Conselho de Administração será constituído:
I - de um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, e demissível ad nutum ;
II - do Diretor-Presidente, que exercerá a Vice-Presidência do Colegiado;
III - de quatro Conselheiros, eleitos pela Assembléia Geral, três dos quais indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, deste profissionais de notória experiência das comunidades geocientífica e empresarial do setor mineral e hídrico do País e um indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. o mandato dos conselheiros é de dois anos.
Conteudo atualizado em 29/11/2021








