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Art. 2º do Decreto nº 1.507/1995




Decretos - 1.507, de 30.5.95 - 1.507, de 30.5.95 Publicado no DOU de 31.5.95Cria a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis será integrada por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado:

      Art. 2º A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis será integrada, no mínimo, por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado:             (Redação dada pelo Decreto 1.972, de 1996)

      I - da Justiça, que a presidirá;

      II - da Marinha;

      III - da Fazenda;

      IV - das Relações Exteriores;

      V - dos Transportes.

      § 1º Os representantes na comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicação dos titulares dos Ministérios relacionados neste artigo.

      § 2º Ao Presidente da comissão compete adotar as providências e medidas necessárias ao seu funcionamento.

      § 3º Os Ministérios representados na comissão prestarão o apoio administrativo e fornecerão os recursos necessários ao desempenho das suas atribuições.

      § 4º A participação na comissão será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

     
Conteudo atualizado em 29/11/2021