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Artigo 2
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Art. 2º A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis será integrada por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado: § 1º Os representantes na comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicação dos titulares dos Ministérios relacionados neste artigo. § 2º Ao Presidente da comissão compete adotar as providências e medidas necessárias ao seu funcionamento. § 3º Os Ministérios representados na comissão prestarão o apoio administrativo e fornecerão os recursos necessários ao desempenho das suas atribuições. § 4º A participação na comissão será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Conteudo atualizado em 29/11/2021
Art. 2º A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis será integrada, no mínimo, por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto 1.972, de 1996)
I - da Justiça, que a presidirá;
II - da Marinha;
III - da Fazenda;
IV - das Relações Exteriores;
V - dos Transportes.
Conteudo atualizado em 29/11/2021








