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Art. 3º do Decreto nº 1.507/1995




Decretos - 1.507, de 30.5.95 - 1.507, de 30.5.95 Publicado no DOU de 31.5.95Cria a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Compete à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Via Navegáveis:

      I - baixar normas, em nível nacional, sobre segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;

      II - elaborar projetos específicos de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis e, por via diplomática, buscar junto à Organização Marítima Internacional (IMO) assistência técnica e financeira de países doadores e instituições financeira internacionais;

      III - apresentar sugestões às autoridades competentes para o aperfeiçoamento da legislação pertinente, inclusive consolidação de leis e regulamentos;

      IV - avaliar programas de aperfeiçoamento das atividades de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;

      V - manter acompanhamento estatístico dos ilícitos penais ocorridos nos portos, terminais e vias navegáveis e dos resultados das investigações e das punições aplicadas;

      VI - encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública nos portos, terminais e via navegáveis;

      VII - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Justiça;

      VIII - criar e instalar Comissão Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, fixando-lhes as atribuições;

      IX -- orientar as Comissões Estaduais, no que for cabível.

     
Conteudo atualizado em 29/11/2021