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Artigo 3
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Art. 3º Compete à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Via Navegáveis: I - baixar normas, em nível nacional, sobre segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis; II - elaborar projetos específicos de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis e, por via diplomática, buscar junto à Organização Marítima Internacional (IMO) assistência técnica e financeira de países doadores e instituições financeira internacionais; III - apresentar sugestões às autoridades competentes para o aperfeiçoamento da legislação pertinente, inclusive consolidação de leis e regulamentos; IV - avaliar programas de aperfeiçoamento das atividades de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis; V - manter acompanhamento estatístico dos ilícitos penais ocorridos nos portos, terminais e vias navegáveis e dos resultados das investigações e das punições aplicadas; VI - encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública nos portos, terminais e via navegáveis; VII - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Justiça; VIII - criar e instalar Comissão Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, fixando-lhes as atribuições; IX -- orientar as Comissões Estaduais, no que for cabível.
Conteudo atualizado em 29/11/2021
Conteudo atualizado em 29/11/2021








