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Art. 1º do Decreto nº 1.502/1995




Decretos - 1.502, de 25.5.95 - 1.502, de 25.5.95 Publicado no DOU de 26.5.95Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos federais civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional a favor de terceiros, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º As consignações folha de pagamento, de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos servidores públicos federais civis ativos, inativos e pensionistas, da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:

    I - obrigatórias;

    II - facultativas.

    § 1º Consignações obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou mandado judicial, compreendendo:

    a) contribuições para o Plano de Seguridade Social;

    b) contribuições para a Previdência Social;

    c) pensões alimentícias;

    d) imposto sobre rendimentos do trabalho;

    e) reposições e indenizações ao erário;

    f) benefícios e auxílios prestados ao servidores pela Administração Pública Federal;

    g) outros descontos decorrentes de mandado judicial ou por força de lei.

    § 2º Consignações facultativas são as que, a critério da Administração, se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e a União, compreendendo:

    a) prestação referente a aquisição de imóvel residencial de consignatário previsto no inciso I do art. 2º;

    b) aluguel de imóvel residencial para residência do servidor;

    c) prêmio do seguro de vida do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e VI do art. 2º;

    d) previdência complementar do servidor de consignatária prevista nos inciso IV e VI do art. 2º;

    e) mensalidades de entidades de classe, associações, clubes e cooperativas de consumo para servidores públicos federais;

    f) contribuições para planos de saúde;

    g) amortização e juros de dívidas pessoais contraídas junto aos consignatários previstos nos inciso I e IV do art. 2º;

    
Conteudo atualizado em 15/09/2023