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Artigo 1
I - obrigatórias;
II - facultativas.
§ 1º Consignações obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou mandado judicial, compreendendo:
a) contribuições para o Plano de Seguridade Social;
b) contribuições para a Previdência Social;
c) pensões alimentícias;
d) imposto sobre rendimentos do trabalho;
e) reposições e indenizações ao erário;
f) benefícios e auxílios prestados ao servidores pela Administração Pública Federal;
g) outros descontos decorrentes de mandado judicial ou por força de lei.
§ 2º Consignações facultativas são as que, a critério da Administração, se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e a União, compreendendo:
a) prestação referente a aquisição de imóvel residencial de consignatário previsto no inciso I do art. 2º;
b) aluguel de imóvel residencial para residência do servidor;
c) prêmio do seguro de vida do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e VI do art. 2º;
d) previdência complementar do servidor de consignatária prevista nos inciso IV e VI do art. 2º;
e) mensalidades de entidades de classe, associações, clubes e cooperativas de consumo para servidores públicos federais;
f) contribuições para planos de saúde;
g) amortização e juros de dívidas pessoais contraídas junto aos consignatários previstos nos inciso I e IV do art. 2º;
Conteudo atualizado em 15/09/2023








