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Artigo 2
I - órgãos da Administração Pública Federal direta e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - cooperativas de consumo, associações e clubes criados para atender os servidores públicos federais;
III - entidades de classes representativas de servidores públicos federais;
IV - entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida ou renda mensal;
V - proprietários de imóveis residenciais, nos descontos relativos a aluguéis;
VI - seguradoras que operem com plano de seguro de vida.
VII - cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinadas a atender os servidores públicos federais de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, podendo efetuar as consignações previstas no seu Estatuto Social. (Incluído pelo Decreto nº 1.534, de 1995)
Conteudo atualizado em 15/09/2023







