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Artigo 4
I - dois representantes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sendo um, obrigatoriamente, da respectiva Consultoria Jurídica;
II - um representante da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
IV - um representante do órgão ou entidade a que pertencia o servidor, especialmente convocado para esse fim.
§ 1º Os membros da comissão serão nomeados pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, mediante indicação do Ministro de Estado titular dos Ministérios nela representados.
§ 2º A comissão será presidida por um dos representantes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 3º Poderão participar das reuniões representante da Coordenação Nacional dos Demitidos nas Estatais e Serviços Públicos, para efeito de acompanhamento da análise dos processos.
§ 4º Os trabalhos na comissão serão considerados de relevante interesse público, sendo desenvolvidos em horário integral e regime de dedicação exclusiva.
Conteudo atualizado em 30/11/2025








