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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Durante o processo de inventário da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), poderão ser celebrados convênios para a prestação de ações continuadas de assistência a crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência, entre a inventariança da fundação e entidades que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - tenham mantido com a LBA convênio de idêntico objetivo, com término entre 1º de julho e 30 de dezembro de 1994, que não tenha sido objeto de prorrogação a partir de 1º de janeiro de 1995;
II - comprovem estar adimplentes em relação a todos os tributos e contribuições federais, bem assim à prestação de contas referente aos convênios anteriormente mantidos com a LBA.
Parágrafo único. Os convênios referidos neste artigo serão assinados pelo Inventariante da Fundação, mediante prévia anuência da Secretaria de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, e seu prazo de vigência não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 1995.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








