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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Os projetos culturais previstos para a aplicação dos recursos dos Ficart destinar-se-ão:
I - á produção comercial de:
a) instrumentos musicais, discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas;
b) espetáculos teatrais, de dança, de música, de canto, de circo e demais atividades congêneres;
c) obras relativas às ciências, letras e artes, bem como obras de referência, e outras de cunho cultural;
II - à construção, restauração, reforma ou equipamento de espaços destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;
III - a outras atividades comerciais de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura, ouvida a CNIC.
SEÇÃO III
Das Formas de Aplicação
Conteudo atualizado em 23/05/2021








