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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16 A aplicação dos recursos dos Ficart em projetos culturais far-se-á, exclusivamente, por meio de:
I - contratação de pessoas jurídicas de natureza cultural, com sede no território brasileiro, que tenham por objeto a execução dos mencionados projetos culturais;
II - participação em projetos culturais, realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural, com sede no território brasileiro;
III - aquisição de direitos patrimoniais para exploração comercial de obras literárias, audiovisuais, fonovideográficas, de artes cênicas e de artes plásticas e visuais.
CAPÍTULO IV
Do Mecenato sob a Forma de Incentivo a Projetos Culturais
SEÇÃO I
Das Finalidades
Conteudo atualizado em 23/05/2021