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Decretos




Decretos - 1.494, de 17.5.95 - 1.494, de 17.5.95 Publicado no DOU de 18.5.95 e Retificado em 22.5.95 Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.




Artigo 28



Art. 28. Equiparam-se a projetos culturais os planos anuais de atividades:
        I - de sociedade civis, filantrópicas, de natureza cultural, cuja finalidade estatutária principal é dar apoio a instituições culturais oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
        II - de instituições culturais com serviços relevantes prestados à cultura nacional, assim reconhecidas, em cada caso, pela CNIC.
         § 1º O valor a ser incentivado terá como limite máximo a estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme constar na previsão anual de receita e despesa da entidade.

        Art. 28. Equiparam-se a projetos culturais os planos anuais e plurianuais de atividades: (Redação dada pelo Decreto nº 4.397, de 2002)

        I - de sociedades civis, filantrópicas, de natureza cultural, cuja finalidade estatutária principal seja dar apoio a instituições culturais oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 4.397, de 2002)

        II - de entidades culturais cujas atividades sejam consideradas relevantes para a cultura nacional, ouvida a CNIC. (Redação dada pelo Decreto nº 4.397, de 2002)

        § 1o  O valor a ser incentivado para as entidades referidas no inciso I terá como limite máximo a estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme constar da previsão anual da receita e da despesa, não podendo ser destinados mais de quinze por cento para as despesas de administração no orçamento dos planos anuais de atividades, exceto quando se tratar de entidades criadas pelo patrocinador. (Redação dada pelo Decreto nº 4.397, de 2002)

       § 2º Os planos anuais de atividades de que trata este artigo obedecerão à mesma tramitação prevista para os projetos a que se refere este capítulo, e serão detalhados de modo a permitir uma visão das ações a serem executadas.

        § 2o Para as entidades referidas no inciso II o valor incentivado também poderá ser destinado a projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais, com periodicidade de três a cinco anos, em montantes variáveis de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). (Redação dada pelo Decreto nº 4.397, de 2002)

        § 2o  Para as entidades referidas no inciso II, o valor incentivado também poderá ser destinado a projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais, com periodicidade de três a cinco anos, em montantes variáveis de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), não lhes sendo aplicáveis as disposições do § 1o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.483, de 2002)

        § 3º As entidades que trata o inciso I deste artigo não poderão destinar mais de quinze por cento para as despesas de administração no orçamento do planos anuais de atividades, exceto quando se trata de entidades criadas pelo patrocinador.

        § 3o  Os recursos a que se refere o § 2o deverão ser depositados em nome da entidade proponente em conta de aplicação financeira vinculada ao projeto, especialmente aberta para esse fim, em instituição bancária oficial, cujos rendimentos serão destinados, exclusivamente, à execução do plano plurianual de atividades culturais. (Redação dada pelo Decreto nº 4.397, de 2002)

        § 4º Os planos anuais de atividades poderão ser apresentados a partir do quarto trimestre e deverão ser analisados e submetidos à deliberação no mesmo ano em que forem apresentados, ficando sua homologação condicionada à fixação do valor absoluto da renúncia fiscal a ser estabelecida para o exercício seguinte.

        § 4o  Poderão ser utilizados, anualmente, até dez por cento do montante dos recursos existentes em depósito para a execução de projetos culturais específicos, relacionados a qualquer dos segmentos referidos no inciso XIII do art. 3o, desde que a entidade beneficiária realize outros projetos culturais, em valor equivalente, com a utilização de novos recursos, próprios ou de terceiros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.397, de 2002)

        § 5o  Os planos anuais e plurianuais de atividades de que trata este artigo obedecerão à mesma tramitação prevista para os projetos a que se refere este Capítulo, e serão detalhados de modo a permitir visão das ações a serem executadas. (Incluído pelo Decreto nº 4.397, de 2002)

        § 6o  Os planos anuais e plurianuais de atividades poderão ser apresentados a partir do quarto trimestre e deverão ser analisados e submetidos à deliberação no mesmo ano, ficando sua execução condicionada ao valor absoluto da renúncia fiscal a ser estabelecida para o exercício seguinte. (Incluído pelo Decreto nº 4.397, de 2002)

        § 7o  Tanto no caso dos planos anuais quanto dos plurianuais de atividades culturais, as entidades beneficiárias referidas nos incisos I e II deste artigo deverão apresentar, anualmente, as prestações de contas dos recursos recebidos e aplicados, bem assim o relatório das atividades exercidas no período, ao Ministério da Cultura, que baixará as instruções complementares à utilização desses recursos. (Incluído pelo Decreto nº 4.397, de 2002)

        § 8o  Havendo disponibilidade de recursos na conta vinculada a que se refere o § 3o, a entidade beneficiária poderá obter a prorrogação do plano plurianual ou apresentar novo plano, desde que aprovadas as prestações de contas e os relatórios anuais e finais; no caso de desaprovação, os recursos ainda existentes deverão ser recolhidos ao FNC, aplicando-se, no que couber, as prescrições do art. 29. (Incluído pelo Decreto nº 4.397, de 2002)

SEÇÃO V
Do Acompanhamento e da Avaliação

      
Conteudo atualizado em 23/05/2021