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Artigo 29
§ 1º A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade.
§ 2º Com base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por intermédio de suas entidades supervisionadas e entidades equivalentes que receberem delegação, o Ministério da Cultura emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos, observadas as instruções pertinentes.
§ 3º O laudo de avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.313, de 1991, e instruções complementares.
§ 4º No caso de não-aplicação correta dos recursos, o Ministério da Cultura inabilitará o responsável pelo prazo de até três anos, na forma do art. 20 § 1º, da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 5º A reavaliação do laudo final do Ministério da Cultura efetivar-se-á mediante interposição de pedido de reconsideração pelo beneficiário, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à consideração, no prazo de trinta dias contados da notificação.
§ 6º Da decisão do Ministério da Cultura de manutenção do parecer inicial, caberá recurso à CNIC, no prazo de trinta dias, contados da notificação, que a julgará no prazo de sessenta dias.
§ 7º Enquanto não prolatada a decisão da CNIC, fica o recorrente inabilitado para recebimento de novos recursos.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








