MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 1.494, de 17.5.95 - 1.494, de 17.5.95 Publicado no DOU de 18.5.95 e Retificado em 22.5.95 Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Para efeito da execução do Pronac, consideram-se:

        I - beneficiários: as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural que tiverem seus projetos devidamente aprovados;

        II - delegação: a transferência de responsabilidade na execução do Pronac aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

        III - doação: transferência gratuita em caráter definitivo à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação desse ato;

        IV - entidades supervisionadas:

        a) Fundação Biblioteca Nacional (FBN);

        b) Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB);

        c) Fundação Cultural Palmares (FCP);

        d) Fundação Nacional de Artes (FUNART);

        e) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);

        V - humanidades: línguas clássicas, língua e literatura vernáculas, principais línguas estrangeiras e respectivas culturas, história e filosofia;

        VI - incentivadores: os doares e patrocinadores;

        VII - mecenato: a proteção e o estímulo das atividades culturais e artísticas por parte de incentivadores;

        VIII - patrimônio cultural: conjunto de bens materiais e imateriais de interesse para a memória do Brasil e de suas correntes culturais formadoras, abrangendo o patrimônio arqueológico, arquitetônico, arquivístico, artístico, bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico, histórico, museológico, paisagístico, paleontológico e urbanístico, entre outros;

        IX - patrocínio:

        a) transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais com finalidade promocional e institucional de publicidade;

        b) cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos;

        c) apoio financeiro em favor de projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais apresentados por entidades culturais de relevantes serviços prestados à cultura nacional. (Incluída pelo Decreto nº 4.397, de 2002)

        X - pessoas físicas e pessoas jurídicas de natureza cultural: as pessoas naturais e as entidades em cujos estatutos se disponha expressamente sobre suas finalidades culturais;

        XI - produção cultural independente: aquela cujo produtor majoritário não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, em qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta vinculada, e que:

        a) na área da produção audiovisual não detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização de obra audiovisual, bem como a de fabricação de qualquer material destinado à sua produção;

        b) na área de produção discográfica não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação ou distribuição de qualquer suporte fonográfico;

        c) na área da produção fotográfica não detenha, cumulativamente, às funções de fabricação, distribuição ou comercialização de material destinado à fotografia e que não seja empresa jornalística ou editorial;

        XII - projetos culturais: os projetos culturais e artísticos submetidos às instâncias do Pronac, cuja elaboração atenda ao disposto nos arts. 1º e 2º deste decreto;

        XIII - segmentos culturais:

        a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

        b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;

        c) literatura, inclusive obras de referência;

        d) música;

        e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e congêneres;

        f) folclore e artesanato;

        g) patrimônio cultural;

        h) humanidade;

        i) rádio e televisão educativas e culturais de caráter não-comercial;

        j) cultura negra;

        l) cultura indígena.

CAPÍTULO II
Do Fundo Nacional de Cultura (FNC)

 SEÇÃO I
Das Finalidades do FNC

       
Conteudo atualizado em 23/05/2021